IEF prorroga prazo para Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada

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O Instituto Estadual de Florestas (IEF) prorrogou, por 120 dias, o prazo de validade das Declarações de Colheita e Comercialização de Floresta Plantada (DCC) emitidas durante a vigência da Resolução Conjunta Semad nº 1.906, com final entre os dias 20 de março e 30 de maio deste ano. A prorrogação, publicada no último sábado (9/5) no Diário Oficial do Estado, por meio da Portaria nº 53, leva em consideração o Estado de Calamidade Pública em Minas Gerais, devido à pandemia da covid-19.

A necessidade de adequação do prazo foi pensada em função dos impactos causados pelas restrições de funcionamento e a redução da produção dos empreendimentos, de forma a não prejudicar o escoamento e o transporte do carvão vegetal devidamente regularizados por meio das DCCs.

Vale destacar que os procedimentos para declarar colheita de florestas plantadas para transformação em carvão passaram a ser realizados pela Declaração de Colheita Florestal (DCF), e não mais pela DCC. A norma que regulamenta esses procedimentos, atualmente, é a Portaria IEF nº 28 de 13 de fevereiro de 2020, que adequou, modernizou e promoveu a desburocratização da antiga legislação.

Além disso, o prazo de validade trazido para a Declaração de Colheita Florestal (DCF), passou a ser de até três anos, contados a partir da data do protocolo da declaração, enquanto para a DCC era de até dois anos.

Declaração de Colheita e Comercialização (DCC)

A Declaração de Colheita e Comercialização (DCC) é o documento devidamente constituído para a produção de carvão vegetal, por meio de colheita de floresta plantada com essência exótica ou decorrente de subprodutos e resíduos florestais.

Os procedimentos para emissão de DCC eram norteados pela Resolução Conjunta Semad IEF nº 1.906, de 14 de agosto de 2013, que foi revogada pela Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.937, de 13 de fevereiro de 2020.

Após a emissão da DCC, o crédito florestal, era lançado no Sistema de Controle de Atividades Florestais – CAF/SIAM em nome do seu titular. O prazo de validade da DCC é o mesmo prazo definido no CAF/SIAM para que o titular da DCC realize o escoamento do produto florestal a ele creditado.

Uma vez esgotado este prazo, o titular da DCC ficaria impossibilitado de realizar ofertas de produto no mercado, sendo necessário iniciar novo processo administrativo de DCF, arcando com a incidência de novas taxas sobre produto florestal que já estava regularizado pela DCC, cujo prazo de validade foi encerrado.