Governo de Minas acrescenta benefícios para servidores em Lei sobre o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social

Publicada na edição mais recente do Jornal Minas Gerais, alteração amplia, entre outras medidas, direitos relacionados a licença-maternidade, incluindo casos de pais solos (genitores, adotantes e detentores de guarda judicial)

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O Governo de Minas publica na edição deste sábado (13/7), no Diário Oficial do Estado, mudanças na legislação que vão beneficiar os servidores públicos estaduais mineiros.

A Lei Complementar nº 176/2024, que altera a Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, assegura que o prazo de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe seja acrescido ao total da licença-maternidade.

Outra mudança importante é, para a servidora efetiva que adotar ou obtiver a guarda judicial de crianças ou adolescente até 18 anos de idade incompletos, será concedida licença-maternidade, às custas do órgão responsável pelo pagamento da remuneração, pelo prazo de 120 dias, bem como a prorrogação por 60 dias prevista em legislação específica.

Antes da mudança, a legislação estabelecia o prazo para a concessão do benefício de acordo com a idade da criança.

A partir de agora, este direito também se aplica ao pai genitor solo, ao adotante solo ou ao detentor solo de guarda judicial - que também adotar criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos -, bem como à servidora gestante em caso de parto de natimorto.



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