Justiça autoriza continuidade da execução de contrato para atualização do Plano Diretor da Região Metropolitana de BH 

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Por unanimidade, a 4 ª  Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF 6) acolheu tese da Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) para que a Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte (Agência RMBH) dê continuidade à execução do contrato que prevê a atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Belo Horizonte. 

Também conhecido pela sigla PDDI-RMBH, o plano diretor é uma ferramenta essencial ao planejamento metropolitano dos 34 municípios que formam a Grande BH. Previsto na Constituição do Estado de Minas Gerais, o plano especifica diretrizes, políticas e projetos para o desenvolvimento das funções públicas de interesse comum da RMBH. 

O atual PDDI-RMBH foi elaborado em 2011 e necessita ser atualizado. Por isso, em 2021, a Agência RMBH deu início ao Pregão Eletrônico n. 007/2021. Ocorre que a modalidade da licitação foi questionada em mandado de segurança, na Justiça Federal, impetrado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado, que obteve decisão liminar favorável para suspender o mesmo. 

Dessa forma, a AGE-MG, por meio da Procuradoria de Autarquias e Fundações (PAF), interpôs agravo de instrumento (espécie de recurso) contra a liminar. 

A desembargadora Simone dos Santos Lemos Fernandes, relatora do acórdão, acolheu os argumentos jurídicos da AGE-MG e, em sua decisão, destacou os limites impostos pela Lei Federal 12.378/2010 ao Conselho Nacional e aos estaduais de Arquitetura e Urbanismo. 

“Lembro que, na forma na Lei 12.378/2010, o CAU/BR (Conselho de Arquitetura e Urbanismo – Brasil ) e os CAUs (conselhos estaduais) possuem a função de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquitetura e urbanismo, zelando pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional. E entre as suas atribuições não se encontra, por certo, a de interferir na discricionariedade administrativa própria da condução de procedimentos licitatórios, especialmente quando não tenha interesse próprio no procedimento questionado”, destacou a magistrada. 

A desembargadora reforçou que "apenas por cautela, verificando que o impetrante sequer possui legitimidade para a impetração de mandado de segurança coletivo em favor dos profissionais registrados em seus quadros, já que no arco de suas atribuições legais não se encontra a tutela dos interresses da categoria dos arquitetos."

A relatora do acórdão acrescentou, ainda, que “o próprio Tribunal de Contas do Estado já reconheceu a possibilidade de utilização da modalidade licitatória do pregão para a contratação analisada, que se refere, repito, à atualização do trabalho desenvolvido pela Universidade Federal de Minas Gerais."