Justiça acolhe pedido da AGE-MG e MPMG e derruba liminar que permitia mineradora voltar a operar na Serra do Curral

Processo foi extinto em razão da existência de duas ações envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos, tendo em vista que a primeira já havia sido indeferida

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A Justiça Estadual em Belo Horizonte cassou uma liminar concedida à mineradora Fleurs Global, que permitia o retorno da operação na Serra do Curral, região centro-sul da capital, ao analisar um embargo de declaração (espécie de recurso) interposto em conjunto pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais (AGE-MG) e Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

Os procuradores da AGE-MG e os promotores do MPMG demonstraram que a liminar deferida recentemente em favor da mineradora, no âmbito de uma ação de mandado de segurança, não deveria ter sido concedida em razão de a própria Justiça já ter indeferido pedido idêntico da mesma empresa há quase três meses.

Na prática, foi constatado o que no meio jurídico é conhecido como litispendência, ou seja, quando há dois processos envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos. No fim do ano passado, a mineradora ajuizou mandado de segurança idêntico para poder voltar a operar na Serra do Curral e que uma multa fosse aplicada ao ex-superintendente da Superintendência Regional de Meio Ambiente – Central Metropolitana (Supram).

Quase três meses depois, ajuizou novo mandado de segurança, com a mesma causa de pedir, configurando a litispendência. A juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte fundamentou sua decisão da seguinte maneira:

“Verifica-se a existência de processo envolvendo as mesmas partes e os mesmos pedidos, distribuído em 2022, sob o nº 5269455-05.2022.8.13.0024, na qual foi indeferida a inicial, consequentemente, denegada a segurança, colocando fim ao processo. Nesse sentido, dispõe o artigo 337 nos parágrafos 1º e 2º do Código de Processo Civil (CPC), que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. O parágrafo 2º do referido dispositivo estabelece que ‘uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido’. Tecnicamente não precisa ser exatamente o mesmo pedido, basta que se decida sobre a mesma relação jurídica (objeto litigioso). Nos autos do feito nº 5269455-05.2022.8.13.0024, o qual tramitou perante este juízo, houve expressa decisão sobre o indeferimento da inicial em relação aos pedidos do impetrante”.

Por fim, a magistrada decidiu: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC”.

Histórico

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) suspendeu, em dezembro do ano passado, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que autorizava a operação da Fleurs Global. O TAC, instrumento regulamentado pela legislação estadual em 2006, estabelece a manutenção da atividade durante o processo de regularização ambiental, com cumprimento de regras e condicionantes. Contudo, por descumprimento de cláusulas previstas no termo, o empreendimento teve as atividades suspensas pela Semad.

Vale salientar que a decisão administrativa da Semad, desde então, de suspensão das atividades da empresa, não sofreu qualquer alteração. Sendo assim, o retorno das atividades por este empreendimento não estava vinculado a ato autorizativo da Semad, que segue cumprindo com o seu dever nas fiscalizações.



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