Governo regulamenta lei sobre acidentes com produtos perigosos

Acidentes em rodovias predominaram entre as ocorrências ambientais informados ao Estado no último ano

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Transportadores de produtos e resíduos perigosos têm até 180 dias corridos para se adequar
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Já estão definidas, em Minas Gerais, as medidas que devem ser adotadas por transportadores de resíduos perigosos em caso de acidentes. Por meio da publicação do Decreto Estadual nº 47.629, que regulamenta a Lei 22.805 de 2017, os responsáveis pelo carregamento desses produtos ficam obrigados, diretamente ou por meio de empresa especializada, a manter serviço de atendimento a emergências capaz de iniciar as primeiras ações em até duas horas após a ocorrência.

Essa é apenas uma das determinações previstas no texto publicado no Diário Oficial de Minas Gerais. A nova norma determina, também, que transportadores devem disponibilizar, no local do acidente, os recursos apropriados para desobstrução da via. Compete a eles, ainda, iniciar os procedimentos para transbordo, inertização (uso de gás inerte para criar uma atmosfera protetora que elimine o contato do produto com o ar atmosférico), neutralização e demais métodos físicos, químicos e físico-químicos de mitigação.

Providenciar a limpeza do local e remoção dos veículos é outra obrigação dos responsáveis pelo carregamento, seguindo duas diretrizes: 1) em até quatro horas da ocorrência do acidente, caso este ocorra em regiões metropolitanas; e em até oito horas nas demais localidades. 
 
A partir da regulamentação, as transportadoras também ficam obrigadas a iniciar as ações de remoção dos resíduos e de descontaminação do ambiente do entorno do local em até 24 horas após a conclusão das atividades previstas para as primeiras horas.

Para a superintendente de Controle e Emergência Ambiental da Semad, Fabiana Gonçalves Moreira, a regulamentação da lei representa um importante passo para que possa ser cobrada a efetividade das ações de controle e resposta às emergências ambientais.

O decreto define como ações emergenciais, por exemplo, a comunicação imediata do acidente aos órgãos competentes, bem como que o transportador, o expedidor e o contratante do transporte façam a identificação do produto ou resíduo perigoso. Também deve ser feita a avaliação dos riscos à saúde, à segurança, à propriedade alheia e ao meio ambiente, assim como o planejamento das ações de resposta à emergência, em conjunto com os órgãos envolvidos na ocorrência.
 

Crédito: Divulgação/Semad

Os veículos que realizam o transporte de produtos ou resíduos perigosos deverão conter avisos com o número do plantão de atendimento a emergências do transportador afixados nas superfícies externas das unidades e dos equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos. A informação deve constar em local visível, sendo possível usar placas, adesivos ou plotagem. Esses avisos deverão ser resistentes ao risco do transporte e afixados pelo menos em três lados das unidades ou equipamentos de transporte de produtos e resíduos perigosos.

Cadastro declaratório

Os responsáveis pelo serviço de atendimento a emergências devem realizar cadastro declaratório, que estará disponível, em breve, no site da Semad. O cadastro deve conter, no mínimo, a listagem dos equipamentos disponíveis para atendimento a ocorrências com resíduos e produtos perigosos, por classe de produto. Isso inclui os equipamentos de proteção individuais (EPIs), os veículos e acessórios.

Também deve ser cadastrada a identificação do responsável técnico, devidamente habilitado com a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para o exercício da função de atendimento a acidentes e emergências; bem como deve ser informado o dimensionamento da equipe de atendimento a emergência e suas respectivas bases e a declaração de aptidão para o atendimento de emergências ambientais com produtos e resíduos perigosos, dentro do território do estado, dentre outros previstos na regra. As empresas de atendimento a emergência terão o prazo de 90 dias corridos, a partir da data de publicação do decreto, para o cumprimento das obrigações do cadastro.

Os valores das multas ambientais aplicadas por infrações decorrentes de acidentes e emergências com produtos ou resíduos perigosos serão destinados ao órgão ambiental estadual para aplicação em atividades de prevenção e atendimento a acidentes e emergências ambientais no estado.

Os transportadores, contratantes ou expedidores de produtos e resíduos perigosos têm prazo de até 180 dias corridos, contados da data de publicação deste decreto, para se adequarem à norma geral. 

Perfil dos acidentes ambientais

Os acidentes em rodovias predominaram entre os acidentes ambientais informados à Semad em 2018. Foram 295 ocorrências do tipo, num total de 373 acidentes e emergências ambientais comunicados aos canais de Emergência Ambiental do Governo de Minas Gerais. Os dados fazem parte do “Mapa dos Acidentes Ambientais Informados à Semad” que reúne as informações recebidas pela Diretoria de Prevenção e Emergência Ambiental da Secretaria e dá um panorama das ocorrências no Estado. O trabalho está disponível na página da secretaria na internet, neste endereço.
 
De acordo com o estudo, em segundo lugar estão os eventos em instalações industriais de todo o tipo, com 24 ocorrências, e, em terceiro lugar os eventos relacionados a barragens – com 15 informes – como as de rejeitos e de água. Também foram informados à Semad episódios de emergência ambiental em transporte por dutos (13 ocorrências), ferroviário (12) e mortandade de peixes (2).



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